Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.753 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 19
– A análise dos projetos protocolados em edital de seleção publicado antes da publicação deste decreto, observados o interesse público e desportivo, a qualidade e o mérito de acordo com o edital respectivo, o atendimento à legislação vigente e à capacidade de execução, será realizada em duas fases:
I
primeira fase: avaliação do projeto esportivo pela equipe técnica da Sedese, com emissão de parecer técnico, que observará a compatibilidade dos custos com os objetivos e as metas do projeto esportivo;
II
segunda fase: decisão do Comitê Deliberativo pela aprovação ou não do projeto esportivo.