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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.753 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 19

– A análise dos projetos protocolados em edital de seleção publicado antes da publicação deste decreto, observados o interesse público e desportivo, a qualidade e o mérito de acordo com o edital respectivo, o atendimento à legislação vigente e à capacidade de execução, será realizada em duas fases:

I

primeira fase: avaliação do projeto esportivo pela equipe técnica da Sedese, com emissão de parecer técnico, que observará a compatibilidade dos custos com os objetivos e as metas do projeto esportivo;

II

segunda fase: decisão do Comitê Deliberativo pela aprovação ou não do projeto esportivo.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.753 /2023