Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.747 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A caução ambiental não substitui a obrigação do empreendedor de:
I
promover a gestão de passivos ambientais decorrentes de atividades executadas no empreendimento;
II
proceder à descaracterização da barragem;
III
promover a recuperação socioambiental integral da área por ela ocupada ou atingida.