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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.747 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 4º

– A caução ambiental não substitui a obrigação do empreendedor de:

I

promover a gestão de passivos ambientais decorrentes de atividades executadas no empreendimento;

II

proceder à descaracterização da barragem;

III

promover a recuperação socioambiental integral da área por ela ocupada ou atingida.