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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.747 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 12

– A proposta de caução ambiental deverá ser apresentada na etapa de licença prévia do licenciamento ambiental da barragem, observado o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º, e será submetida à análise e aprovação do órgão ou da entidade competente do Sisema.

Parágrafo único

– A área do reservatório da barragem a ser considerada na proposta a que se refere o caput deverá considerar as diretrizes dos §§ 1º e 2º do art. 2º, utilizando os parâmetros do projeto conceitual da barragem.