Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.747 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A proposta de caução ambiental deverá ser apresentada na etapa de licença prévia do licenciamento ambiental da barragem, observado o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º, e será submetida à análise e aprovação do órgão ou da entidade competente do Sisema.
Parágrafo único
– A área do reservatório da barragem a ser considerada na proposta a que se refere o caput deverá considerar as diretrizes dos §§ 1º e 2º do art. 2º, utilizando os parâmetros do projeto conceitual da barragem.