Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– São responsabilidades dos convenentes, além das previstas neste decreto:
I
executar as atividades inerentes à execução do convênio de saída, baseando-se no princípio da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência;
II
observar as orientações emanadas pelo concedente, e se for o caso, pelo interveniente e pelos órgãos de controle interno e externo;
III
permitir e facilitar o acesso de técnicos do órgão concedente e, se for o caso, do interveniente, da CGE e de órgãos de controle externo aos documentos relativos à execução do convênio de saída, prestando-lhes as informações solicitadas;
IV
exercer, quando for o caso, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre os contratos administrativos de execução ou fornecimento relacionados à execução do objeto do convênio de saída;
V
zelar pela boa execução dos recursos vinculados ao convênio de saída, observando sua vinculação ao objeto pactuado;
VI
prestar contas ao órgão concedente acerca do alcance do objeto e do resultado pactuados e da correta aplicação dos recursos vinculados ao convênio de saída;
VII
incluir em qualquer peça de divulgação e identificação de bem adquirido, produzido, transformado ou construído em razão da execução do convênio de saída ou serviço produzido o Quick Response Code – QR Code disponibilizado pelo Sigcon-MG – Módulo Saída.