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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 9º

– São responsabilidades dos convenentes, além das previstas neste decreto:

I

executar as atividades inerentes à execução do convênio de saída, baseando-se no princípio da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência;

II

observar as orientações emanadas pelo concedente, e se for o caso, pelo interveniente e pelos órgãos de controle interno e externo;

III

permitir e facilitar o acesso de técnicos do órgão concedente e, se for o caso, do interveniente, da CGE e de órgãos de controle externo aos documentos relativos à execução do convênio de saída, prestando-lhes as informações solicitadas;

IV

exercer, quando for o caso, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre os contratos administrativos de execução ou fornecimento relacionados à execução do objeto do convênio de saída;

V

zelar pela boa execução dos recursos vinculados ao convênio de saída, observando sua vinculação ao objeto pactuado;

VI

prestar contas ao órgão concedente acerca do alcance do objeto e do resultado pactuados e da correta aplicação dos recursos vinculados ao convênio de saída;

VII

incluir em qualquer peça de divulgação e identificação de bem adquirido, produzido, transformado ou construído em razão da execução do convênio de saída ou serviço produzido o Quick Response Code – QR Code disponibilizado pelo Sigcon-MG – Módulo Saída.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023