Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 87, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 87

– Os partícipes poderão propor a reprogramação do objeto, quando identificada a necessidade de revisão da dinâmica da execução convênio, inclusive do projeto básico ou projeto executivo da reforma ou obra, desde que a alteração atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

I

decorrer de situações não previstas ou imprevisíveis na ocasião da celebração do convênio de saída;

II

ser tecnicamente justificada e necessária para o alcance da finalidade do convênio de saída;

III

não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente conveniado em outro de natureza e propósito diversos.

§ 1º

– É permitida a adição de novos recursos financeiros pelos partícipes para complementação do valor necessário à execução do objeto reprogramado.

§ 2º

– A reprogramação poderá ensejar ampliação ou redução do objeto, não sendo aplicáveis, nessa hipótese, os arts. 88, 89 e 90.

§ 3º

– A redução prevista no § 2º deverá preservar a funcionalidade do objeto e dependerá de autorização específica do ordenador de despesas.

§ 4º

– É permitida a reprogramação decorrente de impropriedades técnicas nos projetos básicos ou executivos, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III.