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Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 87

– Os partícipes poderão propor a reprogramação do objeto, quando identificada a necessidade de revisão da dinâmica da execução convênio, inclusive do projeto básico ou projeto executivo da reforma ou obra, desde que a alteração atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

I

decorrer de situações não previstas ou imprevisíveis na ocasião da celebração do convênio de saída;

II

ser tecnicamente justificada e necessária para o alcance da finalidade do convênio de saída;

III

não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente conveniado em outro de natureza e propósito diversos.

§ 1º

– É permitida a adição de novos recursos financeiros pelos partícipes para complementação do valor necessário à execução do objeto reprogramado.

§ 2º

– A reprogramação poderá ensejar ampliação ou redução do objeto, não sendo aplicáveis, nessa hipótese, os arts. 88, 89 e 90.

§ 3º

– A redução prevista no § 2º deverá preservar a funcionalidade do objeto e dependerá de autorização específica do ordenador de despesas.

§ 4º

– É permitida a reprogramação decorrente de impropriedades técnicas nos projetos básicos ou executivos, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III.

Art. 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023