Artigo 87, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 87
– Os partícipes poderão propor a reprogramação do objeto, quando identificada a necessidade de revisão da dinâmica da execução convênio, inclusive do projeto básico ou projeto executivo da reforma ou obra, desde que a alteração atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I
decorrer de situações não previstas ou imprevisíveis na ocasião da celebração do convênio de saída;
II
ser tecnicamente justificada e necessária para o alcance da finalidade do convênio de saída;
III
não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente conveniado em outro de natureza e propósito diversos.
§ 1º
– É permitida a adição de novos recursos financeiros pelos partícipes para complementação do valor necessário à execução do objeto reprogramado.
§ 2º
– A reprogramação poderá ensejar ampliação ou redução do objeto, não sendo aplicáveis, nessa hipótese, os arts. 88, 89 e 90.
§ 3º
– A redução prevista no § 2º deverá preservar a funcionalidade do objeto e dependerá de autorização específica do ordenador de despesas.
§ 4º
– É permitida a reprogramação decorrente de impropriedades técnicas nos projetos básicos ou executivos, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III.