Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 83, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 83

– Fica dispensada a formalização de termo aditivo quando a alteração do convênio de saída estiver relacionada às seguintes hipóteses, mediante proposta devidamente justificada, desde que não acarrete a modificação da data de término da vigência, do valor global, salvo pela ocasião do uso de rendimentos, do objeto, ou do núcleo da finalidade:

I

dotação orçamentária;

II

membros da equipe executora;

III

conta bancária específica;

IV

duração das etapas;

V

demonstrativo de recursos contidos no plano de aplicação, inclusive para:

a

no caso de convênio com entidade privada sem fins lucrativos, para alteração da remuneração da equipe de trabalho e de demais encargos decorrentes de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, sem prejuízo da formalização de termo aditivo para acréscimo de valores, ressalvados os rendimentos;

b

remanejamento de recursos entre itens previstos no plano de trabalho que não comprometa a execução integral do objeto pactuado, sem a alteração do valor global do convênio de saída, a não ser pelo uso de rendimentos, salvo se as modificações acarretarem a ampliação, a redução ou a reprogramação do objeto do convênio de saída;

VI

alteração do servidor ou da equipe responsável pelo monitoramento e pela fiscalização do convênio de saída;

VII

alteração do cronograma de desembolso, salvo quando a modificação acarretar ampliação, redução ou reprogramação do objeto;

VIII

atualização de dados do concedente, do convenente e, se for o caso, do interveniente.

Parágrafo único

– A proposta de alteração de que trata o caput deverá ser formalizada e tramitada no Sigcon-MG – Módulo Saída, cabendo ao concedente a sua aprovação mediante prévio parecer da área técnica, e a posterior apostila no convênio de saída ou no último termo aditivo, com a juntada de novo plano de trabalho, dispensada a assinatura do representante legal do convenente para as alterações previstas nos incisos I, III, VI e VIII.