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Artigo 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 83

– Fica dispensada a formalização de termo aditivo quando a alteração do convênio de saída estiver relacionada às seguintes hipóteses, mediante proposta devidamente justificada, desde que não acarrete a modificação da data de término da vigência, do valor global, salvo pela ocasião do uso de rendimentos, do objeto, ou do núcleo da finalidade:

I

dotação orçamentária;

II

membros da equipe executora;

III

conta bancária específica;

IV

duração das etapas;

V

demonstrativo de recursos contidos no plano de aplicação, inclusive para:

a

no caso de convênio com entidade privada sem fins lucrativos, para alteração da remuneração da equipe de trabalho e de demais encargos decorrentes de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, sem prejuízo da formalização de termo aditivo para acréscimo de valores, ressalvados os rendimentos;

b

remanejamento de recursos entre itens previstos no plano de trabalho que não comprometa a execução integral do objeto pactuado, sem a alteração do valor global do convênio de saída, a não ser pelo uso de rendimentos, salvo se as modificações acarretarem a ampliação, a redução ou a reprogramação do objeto do convênio de saída;

VI

alteração do servidor ou da equipe responsável pelo monitoramento e pela fiscalização do convênio de saída;

VII

alteração do cronograma de desembolso, salvo quando a modificação acarretar ampliação, redução ou reprogramação do objeto;

VIII

atualização de dados do concedente, do convenente e, se for o caso, do interveniente.

Parágrafo único

– A proposta de alteração de que trata o caput deverá ser formalizada e tramitada no Sigcon-MG – Módulo Saída, cabendo ao concedente a sua aprovação mediante prévio parecer da área técnica, e a posterior apostila no convênio de saída ou no último termo aditivo, com a juntada de novo plano de trabalho, dispensada a assinatura do representante legal do convenente para as alterações previstas nos incisos I, III, VI e VIII.

Art. 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023