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Artigo 56, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 56

– A liberação de recursos guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto do convênio de saída, mediante:

I

observação do cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho;

II

regularidade do convenente conforme o art. 57;

III

cumprimento das condicionantes estabelecidas no instrumento jurídico firmado;

IV

verificação da efetiva disponibilidade financeira do órgão concedente;

V

atendimento do disposto no art. 6º do Decreto nº 48.138, de 2021;

VI

observação da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e dos regulamentos específicos nos anos eleitorais.

§ 1º

– As parcelas ficarão retidas nas seguintes hipóteses:

I

quando não houver demonstração do cumprimento proporcional da contrapartida pactuada;

II

quando a análise do Relatório de Atividades concluir pela não demonstração da execução das metas previstas para o período, injustificadamente;

III

quando não for finalizada a apresentação da prestação de contas parcial no prazo previsto no instrumento jurídico;

IV

quando houver evidências de irregularidade não sanada na aplicação de parcela anteriormente recebida;

V

quando constatado o não cumprimento pelo convenente das obrigações estabelecidas no instrumento jurídico;

VI

quando o convenente deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pelo órgão concedente, bem como pelos órgãos de controle interno ou externo.

§ 2º

– Admite-se a liberação dos recursos nas hipóteses do § 1º nos casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do representante legal do concedente, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 3º

– Na hipótese do § 1º, as parcelas ficarão retidas até que seja cumprida a obrigação de apresentação da prestação de contas parcial ou seja saneada a irregularidade.