Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 56
– A liberação de recursos guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto do convênio de saída, mediante:
I
observação do cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho;
II
regularidade do convenente conforme o art. 57;
III
cumprimento das condicionantes estabelecidas no instrumento jurídico firmado;
IV
verificação da efetiva disponibilidade financeira do órgão concedente;
V
atendimento do disposto no art. 6º do Decreto nº 48.138, de 2021;
VI
observação da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e dos regulamentos específicos nos anos eleitorais.
§ 1º
– As parcelas ficarão retidas nas seguintes hipóteses:
I
quando não houver demonstração do cumprimento proporcional da contrapartida pactuada;
II
quando a análise do Relatório de Atividades concluir pela não demonstração da execução das metas previstas para o período, injustificadamente;
III
quando não for finalizada a apresentação da prestação de contas parcial no prazo previsto no instrumento jurídico;
IV
quando houver evidências de irregularidade não sanada na aplicação de parcela anteriormente recebida;
V
quando constatado o não cumprimento pelo convenente das obrigações estabelecidas no instrumento jurídico;
VI
quando o convenente deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pelo órgão concedente, bem como pelos órgãos de controle interno ou externo.
§ 2º
– Admite-se a liberação dos recursos nas hipóteses do § 1º nos casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do representante legal do concedente, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 3º
– Na hipótese do § 1º, as parcelas ficarão retidas até que seja cumprida a obrigação de apresentação da prestação de contas parcial ou seja saneada a irregularidade.