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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 4º

– É vedada a celebração de convênio de saída que tenha por objeto:

I

a realização de serviços de reforma de equipamentos e de bens móveis, salvo em situações excepcionais nas quais a relação custo-benefício seja comprovadamente superior à aquisição do bem;

II

a disposição, a cessão ou a adjunção de servidor.

Art. 4º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023