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Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 25

– É vedada, na vigência do convênio de saída, a celebração de novo convênio com o mesmo convenente e com idêntico objeto, considerando os seus elementos e a sua descrição nos planos de trabalho.

§ 1º

– Para fins de verificar o enquadramento na vedação disposta no caput, serão considerados a identificação dos partícipes, o cronograma de execução, o plano de aplicação de recursos, o cronograma de desembolso do plano de trabalho, bem como o projeto e a planilha de custos e o local específico da intervenção, quando for o caso.

§ 2º

– O disposto no caput não se aplica ao convênio de saída que constitua ações complementares, as quais deverão ficar consignadas na instrução do convênio a ser celebrado.

§ 3º

– Aquele que, por ação ou omissão, praticar ou contribuir para a prática de conduta vedada no caput ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. Seção I Da Contrapartida

Art. 25, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023