Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 25
– É vedada, na vigência do convênio de saída, a celebração de novo convênio com o mesmo convenente e com idêntico objeto, considerando os seus elementos e a sua descrição nos planos de trabalho.
§ 1º
– Para fins de verificar o enquadramento na vedação disposta no caput, serão considerados a identificação dos partícipes, o cronograma de execução, o plano de aplicação de recursos, o cronograma de desembolso do plano de trabalho, bem como o projeto e a planilha de custos e o local específico da intervenção, quando for o caso.
§ 2º
– O disposto no caput não se aplica ao convênio de saída que constitua ações complementares, as quais deverão ficar consignadas na instrução do convênio a ser celebrado.
§ 3º
– Aquele que, por ação ou omissão, praticar ou contribuir para a prática de conduta vedada no caput ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. Seção I Da Contrapartida