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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.743 de 28 de dezembro de 2023

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 181/17, de 23 de novembro de 2017, e ICMS 162/23, de 29 de setembro de 2023, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O § 4º do art. 24 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24 ‒ (...) § 4º – Na hipótese de atribuição da responsabilidade por substituição tributária à microempresa ou empresa de pequeno porte, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o recolhimento do respectivo imposto será efetuado até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.".

Art. 2º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.743 de 28 de dezembro de 2023