Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.740 de 27 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O aluno de curso de formação de militares receberá a primeira parcela do abono de que trata este decreto a partir do mês de sua inclusão.
Parágrafo único
– Após a inclusão do militar, ocorrerá a dedução na parcela seguinte de 1/12 do montante anual por mês não indenizável, observado o disposto no § 2º do art. 2º.