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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.740 de 27 de dezembro de 2023

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Art. 4º

– O aluno de curso de formação de militares receberá a primeira parcela do abono de que trata este decreto a partir do mês de sua inclusão.

Parágrafo único

– Após a inclusão do militar, ocorrerá a dedução na parcela seguinte de 1/12 do montante anual por mês não indenizável, observado o disposto no § 2º do art. 2º.