Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.740 de 27 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, para exercer a função de Agente de Segurança Penitenciário ou de Agente de Segurança Socioeducativo, o abono de que trata este decreto será pago mensalmente.
§ 1º
– O valor da parcela mensal corresponderá a 1/12 do somatório das quatro parcelas previstas no art. 2º.
§ 2º
– A fração igual ou superior a quinze dias de prestação de serviço será considerada como mês integral.
§ 3º
– Para atender ao disposto neste artigo, fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário de prestação de serviço público vigente.