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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.740 de 27 de dezembro de 2023

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Art. 3º

– Aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, para exercer a função de Agente de Segurança Penitenciário ou de Agente de Segurança Socioeducativo, o abono de que trata este decreto será pago mensalmente.

§ 1º

– O valor da parcela mensal corresponderá a 1/12 do somatório das quatro parcelas previstas no art. 2º.

§ 2º

– A fração igual ou superior a quinze dias de prestação de serviço será considerada como mês integral.

§ 3º

– Para atender ao disposto neste artigo, fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário de prestação de serviço público vigente.