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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.730 de 13 de dezembro de 2023

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Art. 1º

– O subitem 28.27 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: " 28.27 Na hipótese de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, for superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e não ultrapassar R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a isenção de que trata este item será parcial, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal. (…) (...) ".