Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.730 de 13 de dezembro de 2023
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. no art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 147/23, de 29 de setembro de 2023, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
– O subitem 28.27 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: " 28.27 Na hipótese de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, for superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e não ultrapassar R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a isenção de que trata este item será parcial, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal. (…) (...) ".
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
ROMEU ZEMA NETO