Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.725 de 01 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os incisos II a VI do art. 2º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – (...) II – em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA: 30.000 (trinta mil); III – em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD: 30.000 (trinta mil); IV – em se tratando de crédito tributário relativo à taxa estadual: 30.000 (trinta mil); V – em se tratando de crédito relativo a multas não tributárias: 30.000 (trinta mil); VI – em se tratando de créditos não referidos nos incisos I a V: 30.000 (trinta mil).".