Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.725 de 01 de dezembro de 2023
Altera o Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, que dispõe sobre a utilização de meios alternativos de cobrança de créditos do Estado e de suas autarquias e fundações. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Art. 1º
– Os incisos II a VI do art. 2º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – (...) II – em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA: 30.000 (trinta mil); III – em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD: 30.000 (trinta mil); IV – em se tratando de crédito tributário relativo à taxa estadual: 30.000 (trinta mil); V – em se tratando de crédito relativo a multas não tributárias: 30.000 (trinta mil); VI – em se tratando de créditos não referidos nos incisos I a V: 30.000 (trinta mil).".
Os incisos II a VI do art. 2º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA: 30.000 (trinta mil); III – em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD: 30.000 (trinta mil); IV – em se tratando de crédito tributário relativo à taxa estadual: 30.000 (trinta mil); V – em se tratando de crédito relativo a multas não tributárias: 30.000 (trinta mil); VI – em se tratando de créditos não referidos nos incisos I a V: 30.000 (trinta mil).”. Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO