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Artigo 33, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.723 de 24 de novembro de 2023

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Art. 33

– Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de cumprir o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º

– Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento.

§ 2º

– Serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado.

§ 3º

– A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída, total ou parcialmente, pelo registro cadastral no Cagef.

§ 4º

– A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a um quarto do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ressalvado o inciso XXXIII do art. 7º e o § 3º do art. 195 da Constituição da República.

§ 5º

– Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes cuja análise foi realizada pelo agente de contratação ou comissão de contratação, depois de definido o resultado do seu julgamento.