Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.723 de 24 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 33
– Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de cumprir o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º
– Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento.
§ 2º
– Serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado.
§ 3º
– A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída, total ou parcialmente, pelo registro cadastral no Cagef.
§ 4º
– A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a um quarto do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ressalvado o inciso XXXIII do art. 7º e o § 3º do art. 195 da Constituição da República.
§ 5º
– Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes cuja análise foi realizada pelo agente de contratação ou comissão de contratação, depois de definido o resultado do seu julgamento.