Artigo 19, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.723 de 24 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital de que trata o art. 20, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do Portal de Compras MG.
§ 1º
– O licitante será imediatamente informado do recebimento do seu lance e do valor consignado no registro.
§ 2º
– O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado, conforme o critério de julgamento, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 3º
– Durante a sessão pública, os licitantes serão informados em tempo real do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante. Subseção III Modos de Disputa