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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.723 de 24 de novembro de 2023

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Art. 19

– Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital de que trata o art. 20, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do Portal de Compras MG.

§ 1º

– O licitante será imediatamente informado do recebimento do seu lance e do valor consignado no registro.

§ 2º

– O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado, conforme o critério de julgamento, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 3º

– Durante a sessão pública, os licitantes serão informados em tempo real do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante. Subseção III Modos de Disputa