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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.718 de 09 de novembro de 2023

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Art. 39

– Os bens públicos previstos no contrato de gestão com SSA, conforme o art. 24, deverão ser identificados e relacionados no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – Siad, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único

– As instalações e os equipamentos públicos serão disponibilizados para o uso do SSA por meio de termo de permissão de uso.