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Artigo 31, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.718 de 09 de novembro de 2023

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Art. 31

– O SSA deverá alocar os recursos, enquanto não utilizados, em aplicações de liquidez e resgate imediato, compostas preferencialmente por títulos públicos.

§ 1º

– Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser utilizados na execução do objeto do contrato de gestão com SSA, desde que autorizado pelo dirigente máximo do OEEP, dispensada a celebração de termo aditivo ou apostila.

§ 2º

– Para utilização dos rendimentos das aplicações financeiras, o SSA deverá abrir conta bancária específica.