Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.718 de 09 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 31
– O SSA deverá alocar os recursos, enquanto não utilizados, em aplicações de liquidez e resgate imediato, compostas preferencialmente por títulos públicos.
§ 1º
– Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser utilizados na execução do objeto do contrato de gestão com SSA, desde que autorizado pelo dirigente máximo do OEEP, dispensada a celebração de termo aditivo ou apostila.
§ 2º
– Para utilização dos rendimentos das aplicações financeiras, o SSA deverá abrir conta bancária específica.