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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.718 de 09 de novembro de 2023

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Art. 2º

– Para fins deste decreto, considera-se:

I

Serviço Social Autônomo – SSA: pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com prazo de duração indeterminado, instituída ou com a instituição autorizada por lei;

II

Órgão ou Entidade Estatal Parceiro – OEEP: órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo que celebre contrato de gestão com SSA;

III

contrato de gestão com SSA: instrumento contratual celebrado entre a Administração Pública do Poder Executivo, por meio do OEEP, e o SSA, visando à formação de parceria para fomento e execução de atividades e ações de interesse coletivo, incluindo a prestação de serviços públicos, com especificação dos resultados a serem alcançados.