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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.718 de 09 de novembro de 2023

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Art. 17

– O SSA interessado na celebração do contrato de que trata este decreto deverá realizar cadastro prévio no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I

a legislação que instituiu ou autorizou a instituição do SSA, acompanhada do estatuto e do regulamento de compras e contratações do SSA;

II

a habilitação jurídica do SSA;

III

o credenciamento do representante legal do SSA;

IV

a regularidade fiscal e trabalhista do SSA;

V

a responsabilidade e transparência fiscal do SSA;

VI

a regularidade do SSA no uso de recursos públicos e a adimplência com o Estado.

§ 1º

– É vedada a celebração de contrato de gestão com SSA que esteja inadimplente com a Administração Pública ou em situação irregular no Cagec.

§ 2º

– Verificada a falsidade de qualquer documento apresentado para o cadastro, o OEEP notificará a Controladoria-Geral do Estado – CGE e tomará as medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.