Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.718 de 09 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O SSA interessado na celebração do contrato de que trata este decreto deverá realizar cadastro prévio no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I
a legislação que instituiu ou autorizou a instituição do SSA, acompanhada do estatuto e do regulamento de compras e contratações do SSA;
II
a habilitação jurídica do SSA;
III
o credenciamento do representante legal do SSA;
IV
a regularidade fiscal e trabalhista do SSA;
V
a responsabilidade e transparência fiscal do SSA;
VI
a regularidade do SSA no uso de recursos públicos e a adimplência com o Estado.
§ 1º
– É vedada a celebração de contrato de gestão com SSA que esteja inadimplente com a Administração Pública ou em situação irregular no Cagec.
§ 2º
– Verificada a falsidade de qualquer documento apresentado para o cadastro, o OEEP notificará a Controladoria-Geral do Estado – CGE e tomará as medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.