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Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.718 de 09 de novembro de 2023

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Art. 12

– Fica impedido de integrar a comissão julgadora o servidor público que, nos últimos 5 anos, tenha mantido relação jurídica com SSA participante do chamamento público.

§ 1º

– Entende-se por relação jurídica os seguintes casos:

I

ser ou ter sido associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou trabalhador do SSA participante;

II

ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, dos dirigentes do SSA participante;

III

ter efetuado doações para o SSA participante;

IV

ter interesse direto na seleção de SSA participante;

V

ter amizade íntima ou inimizade notória com dirigente de SSA participante.

§ 2º

– O membro que se enquadrar em qualquer hipótese prevista nos incisos, após tomar conhecimento dos SSA participantes, deverá se declarar impedido de integrar a comissão julgadora, por meio de manifestação formal encaminhada ao dirigente máximo do OEEP, que designará outro em seu lugar.