Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.717 de 08 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O caput do art. 33 do Decreto nº 47.963, de 2020, e seus incisos VI e VII, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 – Às Procuradorias Especializadas, cuja estrutura é descrita na alínea "d" do inciso IV do art. 2º, são atribuídas as seguintes competências: VI – à Procuradoria de Dívida Ativa e Assuntos Tributários, representar e defender o Estado nas causas relativas a matéria tributária e assuntos fiscais em juízo, inclusive perante a segunda instância, nos procedimentos administrativos contenciosos e em processos especiais definidos pela Administração Superior da AGE que envolvam matéria tributário-fiscal, bem como executar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa tributária; VII – à Procuradoria da Dívida Ativa não tributária, representar e defender o Estado em juízo, nas demandas que envolvam matéria fiscal na área de atuação de sua competência, bem como executar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa não tributária.".