Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.717 de 08 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O Capítulo IV do Decreto nº 47.963, de 2020, passa a vigorar acrescido da Seção I-A e do art. 29-A, com a seguinte redação: "Seção I-A Da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos Art. 29-A – Compete à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – Cprac, além dos objetivos previstos no art. 6º da Lei nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018: I – identificar as controvérsias jurídicas e promover a autocomposição entre os órgãos e as entidades do Estado ou entre estes e a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios ou os particulares; II – manifestar-se quanto à admissibilidade e à possibilidade de autocomposição; III – supervisionar as atividades conciliatórias no âmbito de outras unidades da Advocacia-Geral do Estado, quando houver indicação prévia para sua atuação pelo Advogado-Geral do Estado; IV – requisitar informações aos órgãos e entidades do Estado para subsidiar sua atuação; V – prevenir e resolver conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pelos órgãos e entidades do Estado com particulares. Parágrafo único – O funcionamento da Cprac será definido em resolução do Advogado-Geral do Estado.".