Artigo 32, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.710 de 26 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 32
– A Diretoria de Redução do Risco de Desastre tem como competência coordenar as ações voltadas à prevenção, à mitigação e à preparação relativas aos riscos de desastres, ressalvadas as relativas à segurança de barragens, com atribuições de:
I
elaborar e articular ações intra e interinstitucionais para a implantação e o fortalecimento das Unidades Regionais de Defesa Civil e das Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil;
II
elaborar diagnósticos e planejamentos para a prevenção, mitigação e preparação de riscos de desastres;
III
elaborar o mapeamento dos desastres e planejar intervenções para minimização dos seus efeitos;
IV
apoiar os municípios nas ações de prevenção, mitigação e preparação de riscos de desastres;
V
monitorar, em apoio aos municípios, as ameaças que possam comprometer a segurança da população no âmbito da proteção e defesa civil;
VI
atuar no desenvolvimento de soluções e políticas públicas voltadas ao monitoramento e alertas dos riscos de desastres;
VII
monitorar e analisar os cenários, com o foco na identificação de prioridades e na definição de ações estratégicas, referentes à prevenção dos desastres;
VIII
prestar apoio aos municípios para elaboração de mapeamentos de áreas de risco e planos de contingência de proteção e defesa civil;
IX
representar a Cedec junto a órgãos colegiados cuja finalidade seja tratar das ações preventivas, mitigadoras ou preparatórias aos desastres.