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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.710 de 26 de outubro de 2023

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Art. 32

– A Diretoria de Redução do Risco de Desastre tem como competência coordenar as ações voltadas à prevenção, à mitigação e à preparação relativas aos riscos de desastres, ressalvadas as relativas à segurança de barragens, com atribuições de:

I

elaborar e articular ações intra e interinstitucionais para a implantação e o fortalecimento das Unidades Regionais de Defesa Civil e das Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil;

II

elaborar diagnósticos e planejamentos para a prevenção, mitigação e preparação de riscos de desastres;

III

elaborar o mapeamento dos desastres e planejar intervenções para minimização dos seus efeitos;

IV

apoiar os municípios nas ações de prevenção, mitigação e preparação de riscos de desastres;

V

monitorar, em apoio aos municípios, as ameaças que possam comprometer a segurança da população no âmbito da proteção e defesa civil;

VI

atuar no desenvolvimento de soluções e políticas públicas voltadas ao monitoramento e alertas dos riscos de desastres;

VII

monitorar e analisar os cenários, com o foco na identificação de prioridades e na definição de ações estratégicas, referentes à prevenção dos desastres;

VIII

prestar apoio aos municípios para elaboração de mapeamentos de áreas de risco e planos de contingência de proteção e defesa civil;

IX

representar a Cedec junto a órgãos colegiados cuja finalidade seja tratar das ações preventivas, mitigadoras ou preparatórias aos desastres.