Artigo 55, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.707 de 25 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 55
– A implementação da Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto Paranaíba, da r-se-á por etapas, conforme ato do Presidente da Feam.
Parágrafo único
– Até a completa implementação da Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto Paranaíba, as competências e atribuições não abarcadas pelo ato do Presidente da Feam serão exercidas pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Triângulo Mineiro.