Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.707 de 25 de outubro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 23

– Compete ao Chefe da Unidade Regional de Regularização Ambiental, no âmbito da área de atuação territorial da respectiva unidade regional, decidir sobre licenciamento ambiental e atos a ele vinculados, ressalvadas as competências do Copam, do CERH-MG, dos comitês de bacias hidrográficas, do IEF e do Igam.

Parágrafo único

– Nos casos de projetos considerados prioritários nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 21.972, de 2016, o Chefe da Unidade Regional de Regularização Ambiental decidirá todos os atos vinculados ao licenciamento ambiental, ainda que seja na modalidade simplificada.