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Artigo 38, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.706 de 25 de outubro de 2023

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Art. 38

– A Superintendência de Educação Ambiental e Fauna Doméstica tem como competência formular, desenvolver, implementar e acompanhar ações para o desenvolvimento da educação ambiental e do bem-estar de animais domésticos, com atribuições de:

I

propor, coordenar e monitorar estudos, projetos, planos, programas, capacitações, parcerias e realizar a gestão da informação, no âmbito de sua competência;

II

propor a formulação e coordenar a implementação de políticas públicas de educação ambiental, em articulação com os órgãos e as entidades do Sisema e com a Secretaria de Estado de Educação;

III

propor a formulação e coordenar a implementação de políticas públicas visando ao bem-estar, ao manejo populacional ético, à identificação e à educação humanitária dos animais domésticos, em articulação com os demais órgãos e entidades do Estado e em apoio aos municípios;

IV

estabelecer diretrizes para elaboração e execução, em conjunto com a Feam, dos Planos de Educação Ambiental no âmbito do licenciamento ambiental;

V

coordenar no âmbito da Superintendência e encaminhar para aprovação da Subsecretaria de Gestão Ambiental manifestações e propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica;

VI

fornecer à Subsecretaria de Gestão Ambiental subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa do Estado em juízo, a defesa dos atos do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de outros servidores da Semad.

Art. 38, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.706 /2023