Artigo 25, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.706 de 25 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 25
– As Unidades Regionais de Fiscalização têm como competência coordenar e executar ações fiscalizatórias do cumprimento da legislação ambiental, gerir as denúncias e requisições ambientais, coordenar a tramitação de processos administrativos de autos de infração e realizar a gestão de bens apreendidos em decorrência da lavratura de autos de infração, na sua respectiva área de atuação territorial, com atribuições de:
I
gerir a tramitação dos processos administrativos dos autos de infração lavrados a partir de 21 de janeiro de 2011 por agentes credenciados da PMMG, no âmbito da sua área de atuação territorial;
II
coordenar e supervisionar o gerenciamento do atendimento e a resposta às denúncias e requisições relacionadas ao meio ambiente e provenientes de cidadãos e de órgãos de controle, no âmbito da sua área de atuação territorial;
III
coordenar, em articulação com a Subsecretaria de Fiscalização Ambiental, as ações fiscalizatórias do cumprimento da legislação ambiental, de recursos hídricos, florestais, pesqueiros e de proteção aos animais silvestres, exóticos e domésticos, no âmbito da sua área de atuação territorial;
IV
subsidiar a Subsecretaria de Fiscalização Ambiental com informações necessárias para a elaboração do PAF;
V
gerir, a partir das diretrizes técnicas da Subsecretaria de Tecnologia, Administração e Finanças, os bens apreendidos pelos agentes credenciados vinculados à Semad, à Feam e à PMMG em sua área de atuação territorial,
VI
coordenar a devolução ou destinação legal dos bens apreendidos pelos agentes credenciados vinculados à Semad e à PMMG, conforme decisão administrativa definitiva quanto à penalidade de apreensão;
VII
prestar apoio à Superintendência de Inteligência no intercâmbio de dados e de conhecimento para o desenvolvimento das atividades de inteligência;
VIII
subsidiar tecnicamente as decisões a serem proferidas nos processos de autos de infração lavrados em sua área de atuação territorial, exceto os provenientes de operação especial;
IX
fornecer à Subsecretaria de Fiscalização Ambiental subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa do Estado em juízo, a defesa dos atos do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de outros servidores da Semad;
X
indicar à Subsecretaria de Fiscalização Ambiental servidores aptos a serem credenciados para atividade fiscalizatória no âmbito da Coordenação de Fiscalização e Gestão de Denúncias.