JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.706 de 25 de outubro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 25

– As Unidades Regionais de Fiscalização têm como competência coordenar e executar ações fiscalizatórias do cumprimento da legislação ambiental, gerir as denúncias e requisições ambientais, coordenar a tramitação de processos administrativos de autos de infração e realizar a gestão de bens apreendidos em decorrência da lavratura de autos de infração, na sua respectiva área de atuação territorial, com atribuições de:

I

gerir a tramitação dos processos administrativos dos autos de infração lavrados a partir de 21 de janeiro de 2011 por agentes credenciados da PMMG, no âmbito da sua área de atuação territorial;

II

coordenar e supervisionar o gerenciamento do atendimento e a resposta às denúncias e requisições relacionadas ao meio ambiente e provenientes de cidadãos e de órgãos de controle, no âmbito da sua área de atuação territorial;

III

coordenar, em articulação com a Subsecretaria de Fiscalização Ambiental, as ações fiscalizatórias do cumprimento da legislação ambiental, de recursos hídricos, florestais, pesqueiros e de proteção aos animais silvestres, exóticos e domésticos, no âmbito da sua área de atuação territorial;

IV

subsidiar a Subsecretaria de Fiscalização Ambiental com informações necessárias para a elaboração do PAF;

V

gerir, a partir das diretrizes técnicas da Subsecretaria de Tecnologia, Administração e Finanças, os bens apreendidos pelos agentes credenciados vinculados à Semad, à Feam e à PMMG em sua área de atuação territorial,

VI

coordenar a devolução ou destinação legal dos bens apreendidos pelos agentes credenciados vinculados à Semad e à PMMG, conforme decisão administrativa definitiva quanto à penalidade de apreensão;

VII

prestar apoio à Superintendência de Inteligência no intercâmbio de dados e de conhecimento para o desenvolvimento das atividades de inteligência;

VIII

subsidiar tecnicamente as decisões a serem proferidas nos processos de autos de infração lavrados em sua área de atuação territorial, exceto os provenientes de operação especial;

IX

fornecer à Subsecretaria de Fiscalização Ambiental subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa do Estado em juízo, a defesa dos atos do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de outros servidores da Semad;

X

indicar à Subsecretaria de Fiscalização Ambiental servidores aptos a serem credenciados para atividade fiscalizatória no âmbito da Coordenação de Fiscalização e Gestão de Denúncias.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.706 /2023