Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.705 de 20 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O art. 64 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido do § 1º-A, com a seguinte redação: "Art. 64 – (...) § 1º-A – É permitida a inscrição do estabelecimento de contribuinte do ICMS em estabelecimento de pessoa prestadora de serviços de escritórios virtuais e assemelhados (coworking), desde que: I – a atividade do contribuinte não necessite de estrutura física organizada para produção ou circulação de mercadorias, bens ou serviços; II – o contribuinte mantenha contrato permanente para a utilização do serviço de escritórios virtuais e assemelhados (coworking).".