Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.703 de 11 de outubro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– A área de atuação das ECVs será a área correspondente ao município sede da pessoa jurídica, admitindo-se, excepcionalmente, a extensão, a título precário, quando solicitado, do âmbito de atuação de pessoa jurídica habilitada para município ou região de determinada Circunscrição Regional de Trânsito do Estado – Ciretran na qual não haja pessoa jurídica habilitada para a localidade, desde que a Ciretran esteja vinculada à mesma autoridade executiva de trânsito.

Parágrafo único

– A extensão da área de atuação de que trata o caput perderá o efeito quando ocorrer habilitação de pessoa jurídica para o município.