Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.703 de 11 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A área de atuação das ECVs será a área correspondente ao município sede da pessoa jurídica, admitindo-se, excepcionalmente, a extensão, a título precário, quando solicitado, do âmbito de atuação de pessoa jurídica habilitada para município ou região de determinada Circunscrição Regional de Trânsito do Estado – Ciretran na qual não haja pessoa jurídica habilitada para a localidade, desde que a Ciretran esteja vinculada à mesma autoridade executiva de trânsito.
Parágrafo único
– A extensão da área de atuação de que trata o caput perderá o efeito quando ocorrer habilitação de pessoa jurídica para o município.