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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.703 de 11 de outubro de 2023

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Art. 8º

– A área de atuação das ECVs será a área correspondente ao município sede da pessoa jurídica, admitindo-se, excepcionalmente, a extensão, a título precário, quando solicitado, do âmbito de atuação de pessoa jurídica habilitada para município ou região de determinada Circunscrição Regional de Trânsito do Estado – Ciretran na qual não haja pessoa jurídica habilitada para a localidade, desde que a Ciretran esteja vinculada à mesma autoridade executiva de trânsito.

Parágrafo único

– A extensão da área de atuação de que trata o caput perderá o efeito quando ocorrer habilitação de pessoa jurídica para o município.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.703 /2023