Artigo 47, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.680 de 30 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 47
– A Diretoria Central de Gestão da Dívida Pública tem como competência controlar as operações de crédito a cargo do Estado e gerir a dívida pública fundada estadual, com atribuições de:
I
exercer a coordenação e execução da dívida pública fundada estadual;
II
monitorar as demandas governamentais por empréstimos e financiamentos públicos e as alternativas de atendimento;
III
controlar os limites legais de endividamento e restrições para contratação de operações de crédito e concessão de garantias;
IV
coordenar, orientar e executar os procedimentos necessários à manutenção e ao reestabelecimento da regularidade fiscal do Estado, em articulação com a Seplag, CGE, AGE e demais órgãos e entidades da Administração Pública;
V
promover estudos e gerar informações com vistas a subsidiar o processo decisório relacionado ao endividamento do Estado e o planejamento orçamentário e financeiro da dívida estadual;
VI
conduzir a negociação para a contratação de operações de crédito e estabelecer normas para concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia pelo Estado;
VII
promover a execução orçamentária, financeira, administrativa e contábil dos contratos de empréstimo e financiamentos públicos e controlar o registro de operações financeiras dos contratos de dívida externa no Banco Central do Brasil – BCB;
VIII
promover ações destinadas ao cumprimento de prazos e obrigações legais e contratuais relacionadas à dívida pública, inclusive de prestar informações à União, aos demais credores da dívida, às agências de avaliação de riscos e ao TCEMG;
IX
promover o gerenciamento de riscos, associados ao endividamento do Estado, por meio de análise de sensibilidade da linha de base do fluxo da dívida para flutuações da taxa de juros e da taxa cambial e de análises da capacidade de pagamento do Estado e de sustentabilidade da dívida;
X
contribuir para o direcionamento e implementação de estratégias mais vantajosas de renegociação e reestruturação da dívida pública;
XI
monitorar o processo de prestação de contas dos recursos de operações de crédito;
XII
promover ações que visem ao estabelecimento e à manutenção de relacionamento com agências de classificação de risco e instituições de fomento nacionais e internacionais, no âmbito de competência da SEF.
Parágrafo único
– Integram a área de competência da Diretoria Central de Gestão da Dívida Pública:
I
Coordenação Executiva da Dívida Fundada;
II
Coordenação de Gestão do Endividamento Público.